- 1 -O Município de Santa Cruz pode, sob a decisão e responsabilidade oficial do médico veterinário de município, proceder:
- a)À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a serem alojados no CRO de Santa Cruz, nas seguintes situações:
- i)Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;
- ii)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- b)Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos:
- i)De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRO de Santa Cruz, a expensas do respetivo detentor;
- ii)De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- c)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- d)Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário de município ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- e)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CRO de Santa Cruz, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- a)À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a serem alojados no CRO de Santa Cruz, nas seguintes situações:
- 2 -Os animais destinados a sequestro sanitário, salvo em situações excecionais autorizadas por médico veterinário de município, ficam alojados nas celas próprias na zona de restrição sanitária do CRO de Santa Cruz, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 3 -As autoridades competentes, nomeadamente as forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, a DSAV, com fundamento em razões de saúde pública ou animal e as autoridades judiciais, nos termos da legislação em vigor, podem determinar a recolha compulsiva e sequestro de animais de companhia, destinados a serem alojados no CRO de Santa Cruz, até ulterior decisão.
- 4 -Todo o animal alojado no CRO de Santa Cruz, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização do médico veterinário de município e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.
Artigo 19.º — Recolhas compulsivas e sequestros sanitários
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019