- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Santa Cruz, pode voluntariamente entregar no CRO de Santa Cruz cães e gatos de que seja detentor, sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nos seguintes casos:
- a)Doença incapacitante que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal;
- b)Mudança de residência, nomeadamente para o estrangeiro;
- c)Detenção judicial;
- d)Falecimento do detentor.
- 2 -O CRO de Santa Cruz pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Não serão encaminhados para adoção os animais com quadro clínico instável e que careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 4 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Santa Cruz, devendo ainda declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
- 5 -Qualquer pessoa que encontre um animal perdido, errante ou acidentado, no concelho de Santa Cruz, poderá entregá-lo no CRO de Santa Cruz, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa.
- 6 -Os animais deixados nas imediações do CRO, bem como junto ao acesso do mesmo, aplica-se o disposto no artigo 20.º, exceto se não estiver identificado e neste caso será recolhido e aguardará a sua reclamação nos termos previstos do artigo 21.º deste regulamento.
- 7 -O CRO reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.
Artigo 22.º — Entrega voluntária de animais
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019