- 1 -O CRO promoverá apadrinhamento dos cães e gatos selecionados para adoção.
- 2 -O apadrinhamento consistirá em apoiar um animal específico, alojado no CRO e selecionado pelo padrinho, através da doação de bens (ex: manta, brinquedo, roupa, coleira, trela, cama, arranhador, etc.) para sua utilização, pelo período de um ano.
- 3 -Os padrinhos escolhem o nome do animal e recebem um diploma, constando igualmente o seu nome numa placa junto à instalação do seu afilhado, com uma mensagem da sua autoria.
- 4 -Se, por algum motivo, e durante o período acima previsto, o afilhado deixar de estar alojado no CRO, nomeadamente pela sua morte ou adoção, os serviços contactarão o padrinho visando a transmissão do apadrinhamento para outro animal.
- 5 -O padrinho tem o direito de preferência em relação à adoção do animal apadrinhado.
Artigo 31.º — Apadrinhamento dos animais
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019