- 1 -O Município de Santa Cruz pode, sob parecer do médico-veterinário de município, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.
- 2 -Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados por iniciativa do Município de Santa Cruz ou mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida e que disponha de estatuto de utilidade pública.
- 3 -A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da autarquia, sob supervisão do médico veterinário de município, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último.
- 4 -Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os parques públicos, os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;
- b)Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do médico veterinário do município, de acordo com normas de captura divulgadas pela DGAV, bem como a entrega dos mesmos no CRO de Santa Cruz, para verificar da sua aptidão para serem mantidos no programa;
- c)Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia/ovário histerectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada obrigatória pelo médico veterinário de município.
- d)Assegurar que os animais portadores de zoonoses ou doenças transmissíveis a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.
Artigo 34.º — Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019