- 1 -Serão eutanasiados os animais única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- d)Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 2 -As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas pelo médico veterinário do município e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.
- 3 -As eutanásias previstas no presente artigo, só poderão ser executadas pelo médico veterinário do município, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela DGAV, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 35.º — Eutanásia
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019