- 1 -Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO de Santa Cruz.
- 2 -Excetuam-se os casos que se verifiquem nas vias que se encontrem concessionadas pela Via Expresso e Via Litoral.
Artigo 36.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019