- 1 -A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.
- 2 -Cabe a todos os órgãos da administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 2.º — Proteção Civil
Vigente desde: 13/08/2020
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