A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, o/a trabalhador/a deve permanecer, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
Artigo 11.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022