- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho, sendo que o pagamento remuneratório corresponde a 60 % do montante total do trabalho por horário completo.
- 2 -A prestação do trabalho em meia jornada não poderá ter uma duração inferior a 1 ano e deve ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.
- 3 -Podem beneficiar de meia jornada os trabalhadores:
- a)Tenham 55 anos, ou mais, à data que a modalidade for requerida e que tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 4 -O horário específico de meia jornada tem um prazo fixo estipulado inicialmente. Caso não exista renovação da modalidade de meia jornada, o/a trabalhador/a terá de voltar ao horário de trabalho completo.
Artigo 13.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022