O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeite as normas fixas de presença obrigatória no serviço, sendo estas de 4 horas entre o período da manhã e o período da tarde. Isto é, no final de cada período mensal de aferição, o trabalhador/a deve apresentar 35 horas semanais de trabalho, correspondente ao período normal de trabalho, sendo proibida a prestação diária de trabalho de mais do que 10 horas.
Artigo 9.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022