- 1 -Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação ou o concurso por inscrição, a pontuação é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:
- a)Monoparentalidade;
- b)Número de elementos menores;
- c)Número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Número de elementos com idade superior ou igual a 65 anos;
- e)Vítimas de violência doméstica;
- f)Menor rendimento mensal líquido do agregado.
- 3 -O candidato pode consultar no sítio eletrónico do Município de Mafra a pontuação atribuída à sua candidatura.
- 4 -O Anexo IV, bem como os critérios de desempate elencados no n.º 2 do presente artigo, podem ser sujeitos a atualização ou revisão, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento ou sempre que se verifique necessidade de adaptação às características dos fogos habitacionais disponibilizadas a concurso.
- 5 -Poderão ser estabelecidos outros critérios para efeitos de pontuação no caso de programas especiais de alojamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 6 -No caso do concurso por inscrição, a base para afetação das habitações é a lista de candidaturas ativas, conforme n.º 11 do artigo 5.º do presente Regulamento, extraída na data da publicitação do concurso, ordenada por ordem decrescente de pontuação.
Artigo 13.º — Pontuação das candidaturas nos procedimentos
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024