- 1 -Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação os candidatos e respetivos agregados familiares ou habitacionais que se encontrem, para além das demais legalmente previstas, numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- c)Ter beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional;
- e)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, se encontre em situação de irregularidade ou de incumprimento num espaço e/ou habitação detida, a qualquer título, pelo Município.
- 2 -Para efeitos de verificação da não existência de situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do Município, no exercício do seu poder regulamentar.
Artigo 12.º — Impedimentos
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024