- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deverá ser paga no prazo de oito dias a contar do vencimento, através da referência Multibanco constante na fatura ou presencialmente na Tesouraria da Câmara Municipal de Mafra, conforme acordado entre as partes, sem embargo de outros meios de pagamento possíveis que o Município possa disponibilizar.
- 2 -Se o dia de pagamento da renda coincidir com um fim de semana, feriado ou encerramento dos Serviços, a renda deverá ser paga no primeiro dia útil imediatamente seguinte;
- 3 -Pode o arrendatário, em situações devidamente justificadas, requerer diferente prazo do determinado nos números anteriores.
- 4 -Se a renda não for paga no prazo de oito dias, a contar do vencimento, o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido.
- 5 -Em casos pontuais e excecionais, de carência económica do agregado familiar ou de situação de violência doméstica, poderá o Presidente da Câmara, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 4, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
- a)Entende-se por situação de carência económica, apresentar capitação igual ou inferior ao valor da pensão social mínima do regime não contributivo, mediante avaliação efetuada conforme previsto no Regulamento para atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra;
- b)Entende-se por vítima de violência doméstica, aquele que sofreu dano, nomeadamente, um atentado à sua integridade física ou psíquica, dano emocional ou moral, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito de crime de violência doméstica e que possui estatuto de vítima. Pode o arrendatário, em situações devidamente justificadas, requerer diferente prazo do determinado no número anterior.
- 6 -Em caso de mora no pagamento poderá ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
- 7 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento será resolvido, sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em dívida, acrescidas do direito à indemnização prevista no n.º 4 do presente artigo, bem como do direito do Município a cobrar coercivamente a dívida, através de processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Pagamento da Renda
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024