- 1 -A renda apoiada é atualizada anualmente nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente por motivos de morte, invalidez permanente, desemprego ou saída de um dos membros do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Em caso de alteração superveniente das circunstâncias, designadamente, superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A reavaliação da renda pelo senhorio com os fundamentos plasmados nas alíneas do número anterior, pode ocorrer a qualquer momento.
- 3 -A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 4 -Nessa altura, os arrendatários serão informados, por escrito, dos documentos que deverão apresentar na Câmara Municipal, para efeitos da atualização do valor da referida renda, conforme anexo iii.
- 5 -A reavaliação da renda pelo senhorio, a requerimento do arrendatário, tendo por fundamento alguma das alíneas do n.º 1, deve ocorrer através de requerimento escrito a apresentar pelo arrendatário, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com os elementos que comprovem a situação.
- 6 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 7 -Podem, a todo o tempo, ser solicitados aos arrendatários de habitações em qualquer regime de arrendamento, todos os elementos que se mostrem adequados e necessários para a instrução e/ou atualização dos respetivos processos.
- 8 -O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.
Artigo 19.º — Atualização e revisão do valor da renda
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024