Constituem deveres do arrendatário, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no contrato, no concurso que precedeu a celebração do contrato, ou que resultem da lei:
- a)Comprovar anualmente a composição do agregado familiar;
- b)Comprovar, anualmente, os rendimentos do agregado familiar, bem como a situação de propriedade de bens imóveis;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas por escrito junto da Câmara Municipal;
- d)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias ao senhorio, nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- e)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras, loiças sanitárias e extrator das instalações sanitárias;
- g)Conservar em bom estado as instalações elétricas e telefónicas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições das aparelhagens elétricas, armaduras e lâmpadas;
- h)Conservar em bom estado os móveis da cozinha, eletrodomésticos (esquentador, exaustor e placa);
- i)Conservar em bom estado os roupeiros, portas, estores e caixilharias;
- j)Conservar em bom estado os revestimentos interiores, revestimentos cerâmicos e pinturas, sendo a intervenção necessária da responsabilidade do arrendatário;
- k)Conservar em bom estado as fechaduras das portas do fogo habitacional, sendo da sua responsabilidade a reparação ou substituição das mesmas;
- l)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, bem como comunicar por escrito, à Câmara Municipal, quaisquer deficiências que detete ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma ou por outro organismo;
- m)Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem estar dos vizinhos, devendo-se abster de produzir qualquer ruído de vizinhança, sobretudo durante o período noturno, entre as 23h00 e as 7h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- n)Restituir a habitação e as chaves do fogo habitacional, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao desgaste natural dos materiais e equipamentos;
- o)Facultar ao Município de Mafra o acesso ao fogo municipal para efeitos de vistoria ou para a realização de obras no mesmo, ou sempre que notificado para o efeito, com fundamento atendível.