- 1 -Nas situações em que tenha ocorrido cessação do contrato de arrendamento e não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à Câmara Municipal realizar os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -Constitui competência do órgão executivo da Câmara Municipal as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
Artigo 24.º — Despejo
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024