O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A seguir vêm os Anexos I, II, III, IV
ANEXO I
Fator de capitação
[a que se refere o ponto vii) da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º]
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
ANEXO II
Adequação da tipologia para regime de arrendamento
[conforme disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e verificada a conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual]
Composição do agregado familiar ou habitacional (número de elementos)
Tipologia da Habitação *
Mínima
Máxima
1-2
T0
T1
T1
T2
2-4
T1
T2
T2
T4
3-6
T2
T3
T3
T6
4-6
T2
T4
T3
T6
5-8
T3
T5
T4
T8
6-8
T3
T6
T4
T8
7-9
T4
T7
T5
T9
8-9
T4
T8
T5
T9
9 ou mais
T5
T9
T6
(*) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (exemplo: T2/3_ 2 quartos, três pessoas).
ANEXO III
Documentos
1 - Da manifestação de interesse são documentos de entrega obrigatória para todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, acompanhada do consentimento expresso do titular ou do responsável pelas responsabilidades parentais na sua reprodução para efeitos de instrução do procedimento, ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de residência em território nacional e número de identificação fiscal;
d) Certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
e) Certidão Predial da AT, de todos os elementos do agregado familiar;
f) Atestado de Incapacidade Multiúso, se aplicável;
g) Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente/mensalmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
i) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P., há menos de um mês;
j) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês.
2 - Os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição, devem, obrigatoriamente, submeter os documentos abaixo elencados, sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso:
a) Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
i) Fotocópia do cartão de cidadão, acompanhada do consentimento expresso do titular ou do responsável pelas responsabilidades parentais na sua reprodução para efeitos de instrução do procedimento, ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
ii) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
iii) Fotocópia de título válido de residência em território nacional e cartão de contribuinte;
b) Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional, consoante as suas situações profissionais, deverão apresentar os seguintes documentos:
i) Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
ii) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
iii) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
d) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente/mensalmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
e) Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P., comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
f) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P., há menos de um mês;
g) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
h) A situação de estudantes maiores de idade deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
i) O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
i) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso;
ii) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;
iii) Os casos de divórcio ou separação devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial ou de certidão da decisão proferida pelo Conservador do Registo Civil no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento, de homologação dos acordos relativos ao direito à casa de morada da família, à regulação do exercício de responsabilidades parentais dos filhos menores, quando estes existam, e à partilha, ou não, de bens comuns;
iv) Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual se ateste que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se os mesmos não possuírem condições de habitabilidade;
j) Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:
i) Em caso de risco iminente de perda de habitação, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento; em caso de alojamento temporário ou estabelecimento prisional, os términos do prazo para permanência, inferior a seis meses;
ii) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação;
iii) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;
iv) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de renda ou declaração emitida pelo proprietário ou arrendatário da habitação;
k) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado;
l) Comprovativo da composição do agregado familiar comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
m) Documento comprovativo da tipologia do fogo habitacional do agregado familiar ou habitacional, sempre que se invoque sobreocupação, designadamente a caderneta predial ou título de utilização da habitação, quando este exista;
n) Comprovativo de atribuição de estatuto de vítima;
o) Sentença de insolvência de pessoa singular.
3 - Os arrendatários devem, obrigatoriamente, apresentar os documentos abaixo elencados, para efeitos de atualização da renda, nos termos do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento:
a) Fotocópia dos documentos de Identificação de todos os elementos do Agregado Familiar, acompanhados, no caso de Cartão de Cidadão, do consentimento expresso do titular ou do responsável pelas responsabilidades parentais na sua reprodução, para efeitos de instrução do procedimento;
b) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
c) Declaração de IRS do titular e declarações de IRS dos restantes membros do agregado familiar, se aplicável, acompanhadas pelas respetiva (s) nota (s) de liquidação, relativamente ao último ano fiscal;
d) Na ausência da Declaração de IRS, declaração da repartição de Finanças comprovativa e fundamentada da não entrega desta;
e) Certidão predial relativa a todos os elementos do agregado familiar, emitida até três meses antes da presente convocatória;
f) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., com o montante da/s prestação/ prestações social/ais e/ou outros apoios, de todos os elementos do Agregado Familiar, incluindo o Rendimento Social de Inserção (RSI) onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
g) Se é pensionista, deverá fazer a entrega do comprovativo da pensão auferida;
h) Comprovativo(s) de deficiência(s)/grau de incapacidade.
4 - O Município reserva-se o direito de solicitar documentos complementares, que se constituirão como obrigatórios.
ANEXO IV
Matriz de Avaliação
Matriz de classificação
Variável
Categoria
Pontos
Coeficiente = 1
Classificação
1 - Condição habitacional de origem (pontuar apenas um dos itens)
Sem alojamento: Candidatos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados “Sem-abrigo”.
8
0,16
Alojamento provisório: Candidatos com alojamentos de caráter precário, designadamente barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação.
6
Alojamento temporário: Candidatos residentes em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional.
4
Alojamento condicionado: Candidatos que habitam em casa arrendada, casa de função.
1
2 - Condição indigna que motiva o pedido
Com notificação de não renovação do contrato de arrendamento, ou que apresentem decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca.
10
0,16
Com estatuto de Insolvência Civil do próprio ou de algum elemento do agregado familiar.
8
Alojamento em risco de ruína, ou sem instalações sanitárias e/ou cozinha, água, saneamento e ou eletricidade ou sem condições básicas de salubridade, estanquidade, segurança estrutural e higiene.
6
Sem habitação, por perda de alojamento por derrocada, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, ou em casa emprestada ou em casa de função ou por imperativo de alteração do agregado familiar (divórcio, separação) e/ou autonomização do agregado familiar de origem.
4
Que habitam em fogos que apresentam condições da habitação incompatíveis com as características das pessoas que nela habitam (acessibilidade/mobilidade).
1
3 - Tempo de residência no Município (comprovado pelas Declarações Anuais de IRS)
≤ a 5 anos
8
0,12
≥ a 3 anos e < a 5 anos
6
≥ a 1 ano e < a 3 anos
4
< que 1 ano
1
4 - Tipo de Família
Família monoparental
2
0,12
Família que integre menores
(Pontuar dois pontos por cada elemento menor)
Pessoas com idade ≥ a 65 anos (Pontuar um ponto por cada idoso)
5 - Incapacidade (pontuar cinco pontos por cada elemento portador de incapacidade)
Candidatos com comprovada doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
0,12
6 - Condição Violência doméstica
Existência de intimidação, ameaça ou agressão física ou verbal ou negligência sobre um dos elementos do agregado familiar, com estatuto de vítima.
10
0,12
7 - Relação renda do alojamento atual/rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar
≥ 75 %
8
0,12
50 % a 74,99 %
6
25 % a 49,90 %
4
0 % a 24,99 %
1
8 - Índice de ocupação/sobreocupação (Tipologia adequada/limite máximo, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação)
Número de elementos que excedem limite de tipologia (Pontuar um ponto por cada elemento a mais no agregado familiar, em sobreocupação)
0,08
(*) Com exceção da situação 3, deverá ser pontuada uma única opção, devendo ser a que melhor corresponde à situação do candidato.
317713018