- 1 -Todas as operações urbanísticas cuja área de intervenção (AI) integre, no todo ou em parte, a UE delimitada no PUQNNE, ficam sujeitas à aplicação do disposto neste Regulamento.
- 2 -No caso de operação urbanística em que apenas parte da sua AI se insira na UE delimitada no PUQNNE, a aplicação deste regulamento cinge-se apenas a essa mesma parte.
- 3 -Excluem-se da aplicação do disposto neste Regulamento todas as operações urbanísticas que, por força da legislação aplicável, estejam dispensadas da aplicação dos mecanismos de perequação, bem como da concretização dos direitos e/ou deveres de compensação decorrentes da primeira.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, e nos termos do definido no número anterior, ficam dispensadas da aplicação dos mecanismos de perequação, bem como da concretização dos direitos e/ou deveres de compensação decorrentes da primeira, todas as operações urbanísticas cuja AI, apesar de inserida, total ou parcialmente na UE delimitada no PUQNNE, envolvam, cumulativamente:
- a)operações urbanísticas isentas de controlo prévio, na aceção que lhes é dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE) e ainda as que se verifiquem concretizadas em Regulamento Municipal;
- b)operações urbanísticas que, mantendo o uso e a intensidade do mesmo das edificações preexistentes, se destinem a manter, conservar, restaurar, reparar, limpar as referidas edificações, não aumentando nem diminuindo a sua área de implantação, de impermeabilização e de construção, bem como o número de pisos destas.
- 5 -Ficam também excluídas do disposto neste Regulamento todas as operações urbanísticas que, apesar de inseridas total ou parcialmente na área da UE, como delimitada no PUQNNE, e ainda que estando sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE, evidenciem e comprovem que o objetivo e solução a alcançar por estas não é a concretização da solução urbanística prevista pelo PUQNNE para o local, mas, tão somente, a melhoria e/ou manutenção das condições de habitabilidade das edificações preexistentes.
- 6 -Ficam ainda excluídas do disposto no presente Regulamento, todas as operações urbanísticas que, apesar de inseridas total ou parcialmente na área da UE, tal como delimitada no PUQNNE, verifiquem, cumulativamente, que:
- a)Não é alterado o uso da edificação;
- b)Não é aumentada a intensidade do uso em causa;
- c)Uma eventual pretensão de aumento de área de construção se destine, exclusivamente, a melhorar as condições habitacionais atuais e não excede 5 % da área bruta de construção afeta ao uso em causa, com um máximo de 25 m2;
- d)A edificação não tenha sido objeto de operação similar nos últimos 10 anos;
- e)Os Serviços da CML, reconheçam a observância destas condições cumulativas.
Artigo 6.º — Âmbito material de aplicação
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026