- 1 -São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão é da competência do Presidente ou Vice-presidente e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.
- 3 -Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado na Escola.
Artigo 13.º — Exclusão de candidaturas
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019