- 1 -As entidades apoiadas devem apresentar, no prazo de dois meses, após o final da realização do projeto, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento, o qual é analisado pela Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, tendo como objetivo a aferição da execução do projeto.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado de elementos comprovativos da execução do projeto.
- 3 -Quando o projeto tiver uma duração superior a um ano, as entidades deverão apresentar um relatório intercalar, com a explicitação das atividades realizadas no âmbito do projeto aprovado, no mês seguinte após completar cada ano de vigência, com exceção para o último ano do projeto, em que será apresentado um relatório final, de acordo com o n.º 1, do presente artigo.
- 4 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, poder solicitar a apresentação de relatórios com explicitação dos resultados alcançados, para apreciar a correta aplicação dos apoios.
Artigo 15.º — Avaliação da aplicação dos apoios
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022