- 1 -Os pedidos de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, devem ser instruídos com toda a documentação solicitada que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma adequada avaliação da mesma, nomeadamente:
- a)Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
- b)Comprovativos das despesas fixas mensais;
- c)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- d)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pela AIMA (Agência para a Integração Migrações e Asilo) que os identifique em território nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 4 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Pedido de Apoio Económico
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025