Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias.
Lei Habilitante
No uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, assim como tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Monforte.
Objeto
Âmbito
Objetivos
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Rpc = (RM - DD)/N
considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
Beneficiários e Condições de Acesso
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Apoio Económico
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município de Monforte poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e eficácia na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Atendimento Técnico
Pedido de Apoio Económico
Cessação do direito ao apoio económico
A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diferentes do que se destina constitui fundamento para a cessação imediata do apoio.
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo 12.º, o técnico/a/ gestor/a de processo procede ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar.
Parecer técnico
Decisão do Pedido
Pagamento
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Delegação e Subdelegação de Competências
Dúvidas e Omissões
Proteção de dados
Revogações
São revogados como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.
319018511