- 1 -Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Vereador do Pelouro da Ação Social ou da/o dirigente a quem tenha sido subdelegada esta competência.
- 2 -Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º e do artigo 11.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
Artigo 16.º — Decisão do Pedido
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025