- 1 -A determinação de ordem de despejo será precedida de inquérito efetuado pela Câmara Municipal, o qual se destina à verificação dos pressupostos da resolução do contrato e do despejo, bem como da perda do direito à habitação arrendada;
- 2 -No decurso do inquérito, proceder-se-á à convocação do respetivo arrendatário, a fim de ser ouvido e apresentar defesa, equivalendo a sua não comparência e a não apresentação de defesa à confissão dos factos que lhe são imputados;
- 3 -Poderão igualmente ser realizadas outras diligências probatórias, desde que, consideradas necessárias para o apuramento da verdade;
- 4 -Concluído o inquérito e após envio do mesmo para o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, o mesmo deverá ser submetido ao órgão executivo para efeitos de decisão de despejo.
- 5 -Após decisão do órgão executivo o arrendatário será notificado por qualquer meio de intimação;
- 6 -O arrendatário depois de notificado terá o prazo de trinta dias seguidos para desocupar voluntariamente a habitação, deixando livre de pessoas e bens e para fazer a entrega da respetiva chave à Câmara Municipal;
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior, proceder-se-á ao despejo imediato cabendo a sua execução às autoridades policiais competentes.
Artigo 28.º — Procedimento
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026