- 1 -A cada 6 meses e sempre que se julgue necessário, o Município de Nisa procederá à vistoria das habitações, a qual será previamente notificada ao arrendatário.
- 2 -O impedimento da vistoria acarretará, para o arrendatário, o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.
Artigo 29.º — Vistorias
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026