- 1 -As viaturas do Município de Almeida poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a:
- a)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência;
- b)Estabelecimentos de ensino;
- c)Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias;
- d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo;
- e)Grupo de trabalhadores do Município de Almeida em deslocações de manifesto interesse sociocultural ou desportivo.
- 2 -A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 20.º — Cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018