- 1 -As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por funcionários do Município de Almeida habilitados e posicionados na carreira de motoristas, ou excecionalmente, por outros funcionários ou agentes, designados por auto condutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, de acordo com o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
- a)Só pode ser realizada por funcionários que expressamente o aceitem, devendo declarar por escrito em impresso próprio, anexo ao presente regulamento, que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução;
- b)Os funcionários deverão estar habilitados com carta de condução;
- c)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 4 -As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos auto condutores.
- 5 -As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de Proteção Civil e serviços análogos:
- a)Poderão circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, apenas quando situações de emergência o justifiquem;
- b)Este tipo de utilização terá de ser justificada, por informação escrita devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada nas 72 horas que se seguirem à utilização de viaturas municipais nas condições previstas na alínea a).
Artigo 3.º — Capacidade de condução
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018