- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente fixa, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica e os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior é feita exclusiva ou complementarmente através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 23.º — Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Vigente desde: 13/08/2020
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