- 1 -A avaliação da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura implica a avaliação da capacidade para a sua frequência, nos termos seguintes:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso dos titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados, de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- c)Com uma ponderação de 30 %, a classificação da prova teórica ou prática, realizada no ISAG, de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que os estudantes se candidatam.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200 pontos, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
- 4 -As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º são homologadas pela CNAES.
- 5 -O ISAG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior para cada ciclo de estudos:
- a)O número de vagas disponíveis;
- b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- c)A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 27.º — Condições específicas
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020