Para efeitos da candidatura por parte de titulares dos cursos a que se referem os pontos 2) e 3), da subalínea vii), da alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, as provas referidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 27.º, por deliberação do Conselho Técnico-Científico, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, nos termos e condições que vierem a ser fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 29.º — Substituição de provas
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020