- 1 -Findo o prazo para a decisão sobre as reclamações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral notificará os mandatários das listas definitivas admitidas e rejeitadas.
- 2 -As listas admitidas serão identificadas por letra sequencial do abecedário, com início na primeira letra do mesmo, conforme ordem de apresentação, sendo afixadas na sede da Ordem e nas representações, bem como publicadas na página da internet da Ordem.
- 3 -As listas devem ser divulgadas até trinta dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
Artigo 14.º — Publicação definitiva das listas
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021