- 1 -O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleitoral deve assegurar que as listas candidatas sejam tratadas de modo igualitário, garantindo a isenção e neutralidade dos Órgãos e serviços da Ordem.
- 2 -A colaboração da Ordem com as candidaturas durante o período eleitoral será definida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 27.º — Colaboração da Ordem
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021