- 1 -A admissão de eleitores na assembleia geral eleitoral far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.
- 2 -Terminado o período mencionado no número anterior, só poderão votar os eleitores que já estiverem presentes nos locais onde estão instaladas as mesas de voto.
- 3 -O presidente de cada mesa de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes.
Artigo 34.º — Disciplina da assembleia geral eleitoral
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021