- 1 -No primeiro dia seguinte ao da realização da assembleia geral eleitoral e já na fase de apuramento o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, na presença dos mandatários das listas, procede à abertura dos envelopes RSF que reúne em arquivadores próprios, confirma que o eleitor por correspondência cumpriu com o previsto no artigo 35.º deste Regulamento e que não votou presencialmente na mesa de voto do seu círculo eleitoral e, depois, deposita os envelopes que contêm os votos, fechados, em urna destinada aos votos por correspondência, uma para cada Órgão, e no caso da assembleia representativa também uma por cada círculo eleitoral, todas previamente seladas perante os mandatários de todas as candidaturas.
- 2 -Simultaneamente, far-se-á a descarga dos votantes por correspondência na lista referida no caderno eleitoral que é o mesmo que serviu para as descargas dos votantes que se apresentaram a votar pessoalmente.
- 3 -Caso se verifique que o eleitor por correspondência também votou presencialmente no seu círculo eleitoral, esta última votação prevalece e os envelopes que contêm os votos por correspondência para cada um dos Órgãos são imediatamente destruídos, sem se proceder à sua abertura, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.
- 4 -De seguida as urnas dos votos por correspondência são abertas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.
Artigo 36.º — Formalidades posteriores
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021