- 1 -Terminada a confirmação dos resultados apurados, os mandatários/delegados das listas poderão pedir esclarecimentos ou apresentar protestos e reclamações ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ou ao presidente da mesa de voto, conforme aplicável, sobre o modo como o apuramento decorreu, designadamente, quanto à validade dada a determinado voto.
- 2 -O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ou o presidente da mesa de voto, conforme aplicável, prestará os esclarecimentos solicitados e submeterá a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral os protestos e reclamações apresentados, a não ser que o autor do protesto ou da reclamação declare não o pretender, após a prestação dos esclarecimentos.
- 3 -Sempre que os protestos e reclamações não sejam atendidos pela mesa da assembleia geral eleitoral e os mandatários das candidaturas não se conformem com a decisão, serão passados a escrito para a ata de apuramento dos resultados, bem como a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os mesmos.
Artigo 39.º — Intervenção dos representantes das candidaturas no ato eleitoral
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021