- 1 -Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, a Câmara Municipal, independentemente da propriedade do imóvel ou do alojamento, poderá promover a apreensão do animal, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a autoridade competente.
- 2 -A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal nos motivos constantes no número quatro do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável, bem como ao proprietário do imóvel onde o animal se encontre.
- 3 -Salvo prova em contrário, o proprietário do imóvel e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.
Artigo 40.º — Apreensão de animais
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022