- 1 -São capturados/recolhidos:
- a)Animais com raiva;
- b)Animais suspeitos de raiva;
- c)Animais agredidos por outros que tenham raiva ou sejam suspeitos de raiva;
- d)Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;
- e)Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente;
- f)Animais que se encontravam a deambular no nosso município.
- 2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
- 3 -Os animais capturados/recolhidos são alojados no CROVFX.
- 4 -A brigada de captura é acompanhada, sempre que necessário, pela autoridade policial.
- 5 -Os animais referidos na alínea d) e f) só serão capturados/recolhidos de forma urgente caso exista denúncia de que:
- a)Estão acidentados e/ou em visível agonia e sofrimento;
- b)Ameacem a segurança de pessoas, animais ou bens.
- 6 -A captura de animais em propriedade privada, de acordo com o acima descrito, será efetuada após análise e aprovação do MVM e sempre acompanhada pelas forças de segurança.
Artigo 55.º — Captura de animais
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022