- 1 -São alojados os animais:
- a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
- b)Que recolhem ao CROVFX no âmbito de diligências de tomada de posse dos imóveis, pelo período legalmente estabelecido, sendo os procedimentos acordados previamente entre o agente de execução e o MVM, ficando a recolha dos animais dependente da capacidade do CROVFX e do pagamento prévio da taxa de recolha do animal e de outras inerentes ao serviço prestado;
- c)Destinados a adoção;
- d)Que recolhem ao CROVFX, como resultado de ações de recolha compulsiva determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:
Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
Razões de bem-estar animal, maus tratos, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.
- 3 -O alojamento de animais no CROVFX é sujeito a uma taxa de permanência.
Artigo 62.º — Alojamento
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022