- 1 -A occisão é determinada pelo MVM, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o MVM pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
- 3 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pela DAV na base de dados onde se encontra o animal.
- 4 -Os cadáveres dos animais são eliminados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/09, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, de 2009.
- 5 -O CROVFX só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas, mediante a apresentação de declaração do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade, sendo que a decisão final é do MVM, e mediante o pagamento da respetiva taxa de occisão.
Artigo 65.º — Occisão e eliminação de cadáveres
Vigente desde: 18/07/2022
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