- 1 -No âmbito do presente Regulamento, constitui a prática de uma contraordenação punível com coima:
- a)A violação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)A violação n.º 1 do artigo 23.º;
- c)A violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º;
- d)A violação do n.º 2 do artigo 26.º;
- e)A violação do artigo 34.º;
- f)A violação do artigo 35.º;
- g)A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com a coima cujos montantes mínimo e máximo estejam previstos no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a sua redação atualizada.
- 3 -Se o contrário não resultar da lei, nas contraordenações a que se referem os números anteriores:
- a)A negligência é punível;
- b)A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva, ou quando sendo uma pessoa singular exista reincidência.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara Municipal mandar instruir e decidir os processos de contraordenação relativos às infrações ao presente Regulamento previstas nas alíneas a) a g) do número um do presente artigo, constituindo o produto das coimas dos referidos processos contraordenacionais receita do município.
Artigo 77.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022