- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática de contraordenação.
- 2 -A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quando, sendo uma pessoa singular, exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
- 3 -Nos termos do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
Artigo 78.º — Medida da coima
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022