- 1 -Para efeitos de candidatura à concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Ponte de Lima;
- b)Ser proprietário dos efetivos bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos e/ou apiários;
- c)Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuária (OPP) a operar no concelho de Ponte de Lima, ou através do médico veterinário responsável, no caso dos equinos, suínos e apiários;
- d)Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com o SNIRA e o Idigital;
- e)Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- f)Ter a sua situação regularizada perante o Município de Ponte de Lima;
- g)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- h)Ter a sua sede fiscal e assento de lavoura no Concelho de Ponte de Lima.
- 2 -No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Ponte de Lima isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento:
- a)O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção ao Sr. Presidente da Câmara, em formulário próprio disponibilizado pelos serviços (Anexo I), anexando a documentação que comprove o cumprimento com o disposto no número anterior.
- 3 -Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade animal, o Município de Ponte de Lima pagará à Organização de Produtores Pecuários (OPP) responsável pela execução do programa sanitário anual da DGAV, a parte do valor correspondente à tarifa paga pelos produtores, pela sanidade dos seus efetivos de bovinos, equinos e suínos (10 (euro)/animal), ovinos, caprinos e colmeias (3 (euro)/animal/colmeia), sendo estes os valores máximos, após emissão pelo PISA da DGAV, do documento comprovativo dos animais saneados em Ponte de Lima.
- 4 -No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do concelho de Ponte de Lima, deve o beneficiário, para além do disposto no ponto 1 do artigo 4.º reunir, cumulativamente, o seguinte requisito especial:
- a)Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos; 2 equinos; 12 ovinos/caprinos; 4 suínos; 6 colmeias/cortiços;
- b)A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao Bem-Estar Animal, reguladas em Portugal através do decreto-lei no 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
- c)Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente regulamento, nomeadamente bovinos de raça Minhota, Barrosã, Cachena; equinos de raça Garrana; ovinos de raça Bordaleira do Entre Douro e Minho ou Churra do Minho, caprinos de raça Bravia e suínos de raça Bísara;
- d)Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração, cujo objetivo seja a produção de leite para queijo próprio, ou outro produto transformado de valor acrescentado em Ponte de Lima.
- 5 -Considera-se produção em regime extensivo a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
- 6 -O incentivo será concedido pelo número mínimo de animais reprodutores das raças autóctones ou colmeias, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023