- 1 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento consistem na atribuição de um incentivo financeiro para a comparticipação dos custos de exploração, nos seguintes termos:
- 1.1 -Bovinos:
- 1.1.1 -Incentivo financeiro de 75 (euro)/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
- 1.1.2 -Incentivo financeiro de 55 (euro)/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
- 1.1.3 -Incentivo financeiro de 35 (euro)/animal reprodutor de 11 até mais animais;
- 1.1.4 -Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000 (euro);
- 1.2 -Ovinos e Caprinos:
- 1.2.1 -Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 12 até 30 animais;
- 1.2.2 -Incentivo financeiro de 10 (euro)/animal reprodutor de 31 até 70 animais;
- 1.2.3 -Incentivo financeiro de 7,5 (euro)/animal reprodutor de 71 até mais animais;
- 1.2.4 -Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 2.000 (euro);
- 1.3 -Equinos:
- 1.3.1 -Incentivo financeiro de 35 (euro)/animal reprodutor de 2 até 5 animais;
- 1.3.2 -Incentivo financeiro de 25 (euro)/animal reprodutor de 6 até 10 animais;
- 1.3.3 -Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 11 até mais animais;
- 1.3.4 -Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
- 1.4 -Suínos:
- 1.4.1 -Incentivo financeiro de 20 (euro)/animal reprodutor de 4 até 10 animais;
- 1.4.2 -Incentivo financeiro de 15 (euro)/animal reprodutor de 11 até 20 animais;
- 1.4.3 -Incentivo financeiro de 10 (euro)/animal reprodutor de 21 até mais animais;
- 1.4.4 -Incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
- 1.5 -Apicultura:
- 1.5.1 -Incentivo financeiro de 10 (euro)/colmeia de 6 até 20 unidades, no mesmo apiário;
- 1.5.2 -Incentivo financeiro de 7,5 (euro)/colmeia de 21 até 50 colmeias, no mesmo apiário;
- 1.5.3 -Os apiários serão contabilizados independentemente e o incentivo a atribuir a cada produtor até ao limite máximo de 1.000 (euro);
- 2 -Este apoio será majorado em 50 % para as explorações agropecuárias localizadas nos territórios vulneráveis do concelho de Ponte de Lima, segundo a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
- 3 -Cumulativamente, o total do incentivo financeiro não poderá ultrapassar os 2.500 (euro) por produtor.
Artigo 8.º — Montante financeiro
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023