- 1 -Apenas podem ser eliminados por queima os resíduos vegetais provenientes da atividade agrícola ou florestal e nas condições estabelecidas no presente regulamento e na lei em vigor.
- 2 -Além da proibição prevista no artigo 9.º, em todos os espaços rurais, durante o período critico ou quando se encontre índice de risco de incêndio rural acima de elevado não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos;
- b)Utilizar o uso do fogo com equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- c)Queimar matos cortados e amontoados ou qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 3 -Fora do período crítico a realização de queimas de sobrantes não requerer pedido de licença, mas a prévia comunicação telefónica nos termos do artigo 37.º (Gabinete de Proteção Civil - contacto: 271571125), devendo, no entanto, cumprir as regras definidas no artigo 13.º e as demais normas que sejam aplicáveis.
Artigo 11.º — Proibição de queima de sobrantes e de realização de fogueiras
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018