- 1 -A concessão da licença para o lançamento de artefactos pirotécnicos depende da declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.
- 2 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana (GNR), onde será emitida a licença.
Artigo 37.º — Emissão de licença de lançamento de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 16/10/2018
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