Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
Artigo 39.º — Da limpeza dos terrenos em espaços rurais
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018