- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas por exemplo: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
- b)«Áreas edificadas consolidadas» As áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;
- c)«Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- d)«Balões com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- e)«Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- f)«Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- g)«Espaços florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- h)«Floresta» - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade de atingir, uma altura superior a 5 m e grau de cobertura maior ou igual a 10/prct;
- i)«Espaços rurais» - espaços florestais e terrenos agrícolas;
- j)«Fogo controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- k)«Fogo de gestão de combustível» - o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
- l)«Fogo tático» - o uso de fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível por forma a diminuir a intensidade do incêndio. Terminar ou corrigir a extensão de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as possibilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- m)«Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- n)«Fogo técnico» - o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de supressão;
- o)«Fogueira» - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;
- p)«Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- q)«Índice de risco de incêndio rural» - a expressão numérica que traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia a determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para a ignição ou propagação do fogo;
- r)«Risco de incêndio» - a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- s)«Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por Portaria da Administração Central;
- t)«Queima» - o uso do fogo para queimar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- u)«Queimada» - uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- v)«Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
- 2 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2018