- 1 -Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular.
- 2 -Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontrem limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 41.º — Edificações e espaços envolventes
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018