- 1 -As Contas de Utilizador são criadas e ativadas pelo serviço competente aquando da constituição ou renovação da relação em que se funda a atribuição da Conta.
- 2 -A Conta de Utilizador é desativada após a cessação ou suspensão da relação em que se funda a sua atribuição, bem como nos casos em que haja lugar a incumprimento, nos termos previstos no artigo 28.º
- 3 -As Contas de Utilizador que se encontrem desativadas por prazo superior a um ano são eliminadas a título definitivo, ressalvadas as situações especiais previstas no artigo 17.º
- 4 -As Contas de Serviço são desativadas por indicação do respetivo Utilizador Responsável.
- 5 -A eliminação da Conta de Utilizador implica a revogação das permissões a que se refere o artigo seguinte e a eliminação dos recursos associados a essa conta, designadamente Caixa de correio eletrónico individual, pastas digitais e áreas de trabalho individuais.
Artigo 15.º — Ativação e Desativação de Conta de Utilizador
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021