- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de trinta dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 17.º — Garantias
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022